Leis específicas, que flexibilizavam cancelamento, remarcação e reembolso, valem somente até 31 de dezembro deste ano.
Leis específicas flexibilizaram, durante os anos de 2020 e 2021, as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas em todo o país.
Essa flexibilização tem relação com o cancelamento de voos durante o período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020. O ato foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2021 e, depois, para 31 de dezembro deste ano, por meio da Medida Provisória n.º 1021/2020, Lei n.º 14.034/2020 e Lei n.º 14.174/2021.
Marco Antonio de Araujo Jr., advogado especialista em direito do consumidor, afirma que, “a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a Lei n.º 14.174/2021 não mais surtirá efeitos e as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso das passagens aéreas vão depender da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação ( Anac) ou daquilo que foi combinado entre a companhia aérea e o consumidor no momento da compra, salvo se outra lei prevendo a flexibilização dos direitos dos consumidores for sancionada”.
O cancelamento de voo por parte da companhia aérea pode gerar, até o fim do mês de dezembro, reembolso com prazo de um ano, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual, ou um crédito em substituição ao reembolso dos valores pagos.
Além disso, a reacomodação em outro voo deve ser oferecida. Sempre que possível, a reacomodação deve ser gratuita, na mesma companhia ou em outra empresa.
Fonte: Metropoles